Lei 9.618/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Lei 9.618/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.