Lei 9.618/1998 - Artigo 5

Art. 5º. A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.

Lei 9.618/1998 - Artigo 5

Art. 5º. A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.