Lei 351/1948 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção será concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às quais é também permitido adquirirem papel com linhas dágua às emprêsas consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de junho de 1946.

Lei 351/1948 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção será concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às quais é também permitido adquirirem papel com linhas dágua às emprêsas consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de junho de 1946.