Lei 351/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 (dez) em 10 (dez) centímetros, visìvelmente legível a palavra - livro - será desembaraçado, na Alfândega, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.

Lei 351/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 (dez) em 10 (dez) centímetros, visìvelmente legível a palavra - livro - será desembaraçado, na Alfândega, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.