Decreto 88.086/1983 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de não utilizada a chancela mecânica, observa-se-á o procedimento previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963, devendo ser manuscritas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, as assinaturas, firmas ou rubricas.

Decreto 88.086/1983 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de não utilizada a chancela mecânica, observa-se-á o procedimento previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963, devendo ser manuscritas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, as assinaturas, firmas ou rubricas.