Art. 2º. O Comandante do Exército fixará a data de implementação das medidas de que trata o art. 1º e baixará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Decreto 4.828/2003 - Artigo 2
Art. 2º. O Comandante do Exército fixará a data de implementação das medidas de que trata o art. 1º e baixará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.