Decreto 9.013/2017 - Artigo 207-B

Art. 207-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O estabelecimento deve assegurar: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - a rastreabilidade do pescado recebido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 207-B

Art. 207-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O estabelecimento deve assegurar: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - a rastreabilidade do pescado recebido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)