Art. 427-A. O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - produtos regulamentados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - produtos destinados exclusivamente à exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - produtos regulamentados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - produtos destinados exclusivamente à exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)