Decreto 9.013/2017 - Artigo 133

Art. 133. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIF, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.

Parágrafo único. O SIF coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 133

Art. 133. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIF, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.

Parágrafo único. O SIF coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.