Decreto 9.013/2017 - Artigo 484

Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - têm livre comércio em território nacional, observadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 484

Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - têm livre comércio em território nacional, observadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.