Decreto 9.013/2017 - Artigo 217

Art. 217. O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser segregados e condenados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 217

Art. 217. O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser segregados e condenados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)