Decreto 9.013/2017 - Artigo 440

Art. 440. Os produtos destinados à exportação devem observar a legislação do país importador.

Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira, não podem ser comercializados em território nacional.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 440

Art. 440. Os produtos destinados à exportação devem observar a legislação do país importador.

Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira, não podem ser comercializados em território nacional.