Art. 213. É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - o tipo de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - o tempo de captura; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - o método de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - o tipo de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - o tempo de captura; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - o método de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)