Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
(Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
(Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
Art. 183. Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)