Art. 51. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização de que trata a Lei nº 1.283, de 1950, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIF.
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIF.