Art. 330. Após sua obtenção, os produtos de origem animal não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de produtos comestíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Decreto 9.013/2017 - Artigo 330
Art. 330. Após sua obtenção, os produtos de origem animal não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de produtos comestíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)