Art. 454. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
§ 1º - As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º - Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF, conforme normas complementares.
§ 1º - As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º - Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF, conforme normas complementares.