Decreto 9.013/2017 - Artigo 40

Art. 40. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro ou para o relacionamento.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 40

Art. 40. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro ou para o relacionamento.