Art. 434. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.