Decreto 9.013/2017 - Artigo 434

Art. 434. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 434

Art. 434. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em norma complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.