Decreto 9.013/2017 - Artigo 453

Seção II
Da rotulagem em particular


Art. 453. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.

§ 1º - O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.

§ 2º - Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.

§ 3º - Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.

§ 4º - Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.

§ 5º - A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.

§ 6º - Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 453

Seção II
Da rotulagem em particular


Art. 453. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.

§ 1º - O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.

§ 2º - Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.

§ 3º - Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.

§ 4º - Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.

§ 5º - A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.

§ 6º - Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.