Decreto 9.013/2017 - Artigo 511

Art. 511. As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

§ 1º - A cassação do relacionamento será aplicada pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 511

Art. 511. As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

§ 1º - A cassação do relacionamento será aplicada pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.