Decreto 9.013/2017 - Artigo 427-B

Art. 427-B. Os produtos definidos nos art. 308-A, art. 308-B, art. 322, art. 410, art. 416, art. 418, art. 420, art. 422 e art. 423 são isentos de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá isentar de registro outros produtos previstos neste Decreto ou em normas complementares, conforme a classificação de risco dos produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para respaldar o trânsito e certificação sanitária dos produtos tratados neste artigo para o atendimento às exigências de exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 427-B

Art. 427-B. Os produtos definidos nos art. 308-A, art. 308-B, art. 322, art. 410, art. 416, art. 418, art. 420, art. 422 e art. 423 são isentos de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá isentar de registro outros produtos previstos neste Decreto ou em normas complementares, conforme a classificação de risco dos produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para respaldar o trânsito e certificação sanitária dos produtos tratados neste artigo para o atendimento às exigências de exportação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)