Art. 35. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)