Decreto 9.013/2017 - Artigo 232

Art. 232. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 232

Art. 232. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)