Decreto 9.013/2017 - Artigo 431

Art. 431. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 431

Art. 431. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)