Art. 117. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Decreto 9.013/2017 - Artigo 117
Art. 117. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)