Decreto 9.013/2017 - Artigo 538

Art. 538. Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às novas disposições deste Decreto relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 538

Art. 538. Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às novas disposições deste Decreto relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)