Decreto 9.013/2017 - Artigo 471

Art. 471. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIF.

§ 1º - A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º - Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 471

Art. 471. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIF.

§ 1º - A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º - Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.