Decreto 9.013/2017 - Artigo 532-A

Art. 532-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - ações de educação sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 532-A

Art. 532-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - ações de educação sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)