Art. 449. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira e do número de seu registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º - Nos produtos destinados à exportação, é permitida a rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.
§ 2º - No caso dos produtos importados, é permitido o uso de rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em acordos internacionais de mútuo comércio.
§ 1º - Nos produtos destinados à exportação, é permitida a rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.
§ 2º - No caso dos produtos importados, é permitido o uso de rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em acordos internacionais de mútuo comércio.