Art. 324. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à seção de produtos não comestíveis, proibida sua passagem por seções onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
§ 1º - A condução de material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2º - Os materiais condenados destinados à transformação em outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, vedada sua comercialização e seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana, observado o disposto nos art. 129 e art. 493. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º aos produtos condenados de que trata o art. 481. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - A condução de material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2º - Os materiais condenados destinados à transformação em outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, vedada sua comercialização e seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana, observado o disposto nos art. 129 e art. 493. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º aos produtos condenados de que trata o art. 481. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)