Art. 99. Quando o SIF autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.
§ 1º - No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º - Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - incinerados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - autoclavados em equipamento próprio; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
§ 1º - No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º - Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - incinerados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - autoclavados em equipamento próprio; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.