Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)