Decreto 9.013/2017 - Artigo 243

Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 243

Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)