Art. 198. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Decreto 9.013/2017 - Artigo 198
Art. 198. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)