Decreto 9.013/2017 - Artigo 76

Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIF, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 76

Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIF, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)