Decreto 9.013/2017 - Artigo 490

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL


Art. 490. Os certificados sanitários nacionais ou internacionais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão definidos em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - A certificação sanitária de produtos não comestíveis observará ainda as disposições do art. 322. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para emissão e controle da emissão dos documentos de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 490

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL


Art. 490. Os certificados sanitários nacionais ou internacionais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão definidos em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - A certificação sanitária de produtos não comestíveis observará ainda as disposições do art. 322. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para emissão e controle da emissão dos documentos de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)