Art. 446-C. O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII do caput do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)