Decreto 9.013/2017 - Artigo 219-A

Art. 219-A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 219-A

Art. 219-A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)