Art. 442. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º - Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º - Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)