Decreto 9.013/2017 - Artigo 141

Art. 141. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 141

Art. 141. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.