Art. 325. Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)