Art. 458. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)