Art. 33. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)