Decreto 9.013/2017 - Artigo 493

Art. 493. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - Nas hipóteses do caput, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 490 emitida pelo estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 493

Art. 493. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - Nas hipóteses do caput, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º - Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção de post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a certificação sanitária de que trata o caput fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela declaração de condenação de que trata o art. 490 emitida pelo estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)