Art. 253. Para os fins deste Decreto, entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação.
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação.