Art. 512. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Decreto 9.013/2017 - Artigo 512
Art. 512. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)