Decreto 9.013/2017 - Artigo 262

Art. 262. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 262

Art. 262. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)