Decreto 9.013/2017 - Artigo 482-B

Art. 482-B. A reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil, por processo regular de importação, será realizada obrigatoriamente em estabelecimento sob SIF. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 482-B

Art. 482-B. A reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil, por processo regular de importação, será realizada obrigatoriamente em estabelecimento sob SIF. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)