Decreto 9.013/2017 - Artigo 190-A

Art. 190-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Decreto 9.013/2017 - Artigo 190-A

Art. 190-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º - A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º - Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º - Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)