Decreto 9.013/2017 - Artigo 507

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES


Art. 507. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Decreto 9.013/2017 - Artigo 507

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES


Art. 507. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.